Na primeira semana de novembro, foi publicado no Boletim Informativo Expresso Tributário por Lemos e Associados, o decreto estadual n°56.335/10 - PRESTAÇÃO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA A SER EXPORTADA.
Neste decreto afirma-se que estão isentas do ICMS às prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal de mercadorias destinadas à exportação, abrangendo o transporte até o local de embarque para o exterior ou até o recinto ou armazém alfandegado para posterior remessa ao exterior.
Segundo o advogado Abelardo Pinto de Lemos Neto, a desoneração do ICMS via isenção sobre o serviço de transporte desde o estabelecimento exportador até o local de embarque (portos e aeroportos) se trata de um antigo pleito do setor de transporte rodoviário de cargas (TRC) com base na política de desoneração tributária das exportações.
Neste sentido, o Governo Paulista lançou o pacote de estímulo fiscal à economia em outubro passado, prevendo no Regulamento Estadual de ICMS esta isenção por meio do Decreto nº 56.335 publicado no dia 28/10/10.
Até então, somente havia a desoneração do ICMS no trecho internacional para as cargas exportadas a partir do local de embarque com base nas regras previstas na Constituição Federal e não para o trecho nacional e paulista entre o estabelecimento exportador e o local de embarque das mercadorias.
Para Lemos, este pleito do TRC era tão forte que muitas empresas transportadoras chegaram até a ingressar com ações na justiça buscando a equiparação de tratamento tributário entre o trecho nacional e trecho o internacional com pouco sucesso.
Agora, não haverá mais a cobrança de ICMS sobre o transporte de cargas destinadas à exportação no trecho compreendido, inclusive se a mercadoria for enviada a recinto ou armazém alfandegado para posterior remessa ao exterior.
A alíquota do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte no Estado de São Paulo era de 12% sobre o preço do serviço, e, segundo informações da Secretaria da Fazenda essa desoneração pode chegar a R$ 250 milhões ao ano.
Por isso, é garantido o aproveitamento do crédito fiscal de ICMS em razão da contratação do serviço de transporte pelo exportador, sendo calculado sobre o valor do frete. Estes créditos serão utilizados ainda pelo exportador para abatimento de seus débitos de ICMS como insumo no sistema de não-cumulatividade.
Com esta medida, evita-se que o exportador precise pedir o ressarcimento do ICMS pago pelo transportador no trecho paulista de transporte das mercadorias a serem exportadas, conforme explicado pelo Secretário da Fazenda, Mauro Ricardo Machado Costa, na justificativa do Decreto nº 56.335/10 enviado para a sanção do Governador.
As informações deste texto foram cedidas por Lemos e Associados advogados
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