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quinta-feira, 21 de abril de 2011

Mau uso da internet no trabalho pode gerar justa causa

Nos dias atuais, a internet é uma importante ferramenta de trabalho, sendo utilizada por funcionários de todas as empresas. Mas, o acesso livre a internet no ambiente de trabalho pode gerar problemas, quando ela é mal utilizada. De acordo com o artigo 482 da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), o funcionário pode ter seu contrato rescindido por diversos motivos, entre eles estão à incontinência de conduta ou mau procedimento.


Mas afinal, quando um funcionário pratica a incontinência de conduta ou mau procedimento?

Pois bem, de forma bem resumida, o mau procedimento é o comportamento irregular do empregado, incompatível com as normas exigidas pelo senso comum do homem médio. (Amauri Mascaro Nascimento in “Curso De Direito do Trabalho”).

Já a incontinência de conduta é tida como um tipo de mau procedimento: o desvio de conduta ligado, direta ou indiretamente, à vida sexual. (Wagner D. Giglio in “Justa Causa”).

Um exemplo de incontinência de conduta é o acesso à internet pelo computador da empresa a sites indevidos, como os pornográficos.

Algumas empresas disponibilizam a internet de forma ilimitada aos seus funcionários, por ser uma ferramenta rápida, completa em suas informações, inclusive para seus clientes.

Porém, vale lembrar, que a internet e o e-mail corporativo são ferramentas de trabalho, de domínio da empresa, e, portanto, pertencem à empresa e não ao funcionário, o que justifica plenamente a fiscalização e o monitoramento.

Neste sentido, recente julgado decidiu que:

JUSTA CAUSA PARA O EMPREGADO QUE ACESSOU SITES PORNOGRÁFICOS

No Rio Grande do Sul, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) confirmou a despedida por justa causa de um empregado que acessou sites pornográficos durante o expediente.

Inconformado com a penalidade imposta, o trabalhador entrou com uma ação para anular a justa causa e reverter sua dispensa para imotivada, o que lhe daria direito às verbas rescisórias. O autor chegou a ganhar em primeiro grau, mas os desembargadores deram provimento ao recurso da empresa e reformaram a sentença.

Conforme a perícia, o sistema bloqueava sites impróprios, mas alguns passavam pelo filtro. Além disso, também era possível burlar o controle e acessar conteúdos bloqueados. Mesmo assim, o Juiz Adair Magnaguagno, da Vara do Trabalho de Farroupilha, reprovou a conduta do empregado.

“O fato de o sistema bloquear o acesso do usuário somente em determinados sites, de modo algum significa a plena liberdade para acesso aos demais. Isso porque o sistema de controle é incapaz de filtrar, automaticamente, todos os conteúdos impróprios”, destaca o texto da sentença.

“Assim, o acesso a sites não bloqueados pelo sistema não afasta, por si só, o uso do poder disciplinar pelo empregador, cabendo ao empregado ter o bom senso necessário quanto à seleção dos conteúdos que pretende acessar”, argumentou o Magistrado.

Porém, o Juiz considerou que a atitude do empregado não foi grave o suficiente para ocasionar de imediato a despedida por justa causa.

No seu entendimento, a empresa deveria ter seguido o critério de aplicação de sanções gradativas, em proporção crescente, começando, por exemplo, com uma suspensão. Por isso, acolheu o pedido do autor e reverteu a despedida.

Entretanto, ao analisar o recurso da empresa, a relatora do acórdão na 2ª Turma do TRT-RS, Desembargadora Vania Mattos, julgou que a medida tomada pelo empregador foi adequada e proporcional à gravidade do fato.

“A utilização da internet corporativa para visitação de sites com conteúdo pornográfico é atitude que não pode ser admitida pelo empregador, sob pena de chancelar comportamento totalmente impróprio no ambiente de trabalho” cita o acórdão.

Conforme a Magistrada, o empregado ainda descumpriu o regulamento interno da empresa, que proíbe o acesso a sites não relacionados à atividade profissional. Um documento anexado ao processo, assinado pelo reclamante, comprova que ele estava ciente das regras de uso da internet desde a admissão.

Ainda no entendimento da Desembargadora, a aplicação de penalidades progressivas antes da despedida por justa causa não é obrigatória por lei.

Assim, para evitar desagradáveis surpresas, os funcionários devem lembrar que a internet no ambiente de trabalho, visa atender os interesses e as necessidades da empresa. Da mesma forma, a empresa deve estabelecer políticas claras de como devem ser usadas as ferramentas da internet pelos seus funcionários.

Texto: Erika C.N. Menna Barreto, da Divisão Trabalhista do Lemos e Associados Advocacia

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